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Comentário artigo 319

Artigo 319-A
Até 2000, os valores das multas sofriam reajuste mensal, de acordo com a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, a qual, entretanto, foi revogada pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26/10/00, fazendo com que as multas ficassem “congeladas”, conforme o último valor de cada UFIR, que era 1,0641.
Dessa forma, os valores das multas passaram a ser (e continuaram assim até 31/10/16): R$ 191,54; R$ 127,69; R$ 85,13 e R$ 53,20, na mesma ordem das gravidades constantes do artigo 258. Tais valores foram expressamente previstos na já revogada Resolução CONTRAN n. 136/02, que, ao contrário do que alguns pensam, não criou valores das multas em reais, mas apenas divulgou a conversão pecuniária que vinha sendo praticada desde a extinção da UFIR.
Com a vigência da Lei n. 13.281/16, os valores em UFIR passaram a ser substituídos por reais, com reajustes consideráveis, que variam de 52 a 66%, resultando no seguinte:
gravíssima, R$ 293,47;
grave, R$ 195,23;
média, R$ 130,16; e
leve, R$ 88,38.
A correção anual destes valores acompanhará a inflação, nos termos do artigo 319-A, que vincula o reajuste ao IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o qual mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais, sendo utilizado desde 1999, pelo Banco Central do Brasil, como o índice oficial de inflação do país.
Além deste reajuste ANUAL, também passou a ser previsto, no caso de multas não pagas até o vencimento (e encerrada a instância administrativa de recursos), um acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (artigo 284, § 4º).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.