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Comentário Art. 332

    Por se tratarem de órgãos normativos, consultivos e, principalmente, COORDENADORES do Sistema Nacional de Trânsito, os Conselhos Nacional, Estaduais e do Distrito Federal gozam de prerrogativas legais, que facilitem a execução de suas atividades, merecendo destaque o disposto no artigo 332, que prevê os seguintes deveres dos órgãos e entidades de trânsito, em apoio a tais Colegiados: I) prestação de informações; II) permissão para inspecionar a execução de serviços; e III) pronto atendimento às requisições.
    A prestação de informações, inclusive, constitui requisito essencial para o exercício de uma das atribuições dos Conselhos de Trânsito, que é o julgamento de recursos de trânsito, o que se encontra consignado no artigo 17, inciso II, como competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (por analogia, também aplicável ao recurso de segunda instância): “Compete às JARI: solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida”. Tal situação é corroborada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 299/08, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa da autuação e recursos em 1ª e 2ª instâncias, a qual estabelece, em seu artigo 10, que “O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível”.
    A permissão para inspecionar a execução de serviços decorre da atribuição do CETRAN, constante do inciso VIII do artigo 14 do CTB: “acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN”, e, no caso específico da integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, constitui exigência para a homologação do pedido, conforme artigo 4º da Resolução do CONTRAN n. 296/08: “O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 1° desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN”.
    Em relação ao pronto atendimento às requisições, embora não tenha sido fixado prazo máximo para esta demanda, lícito aplicar o previsto na Lei federal n. 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, a qual fixa o prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.