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Comentário Art. 40

O sistema de iluminação e sinalização dos veículos é composto por vários dispositivos, cujos requisitos estão regulamentados pela Resolução do CONTRAN n. 970/22; apenas alguns deles possuem regras específicas para sua utilização, as quais são contempladas pelo artigo 40: luz de posição; luz baixa; luz alta; e pisca-alerta.

A LUZ DE POSIÇÃO, também denominada de lanterna, é a “luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo” (Anexo I) e deve ser utilizada à noite, quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias (preferimos utilizar a expressão “imobilizado”, em vez de “parado”, como consta no texto legal, tendo em vista que a parada, por definição legal, não abrange a carga e descarga).

A LUZ BAIXA é o “facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário” (Anexo I), sendo obrigatória em apenas 2 situações: à noite (“período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol”) e, mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

O § 1º estabelece uma excepcionalidade para determinados veículos, exigindo-se a luz baixa, a qualquer hora do dia: veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas (portanto, se um ônibus estiver circulando em via que não contenha faixa ou pista exclusiva, não será obrigado a manter o farol baixo aceso) e motocicletas, motonetas e ciclomotores.

A LUZ ALTA é o “facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo” (Anexo I), com exigência para as vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.

A alternância das luzes baixa e alta (piscar os faróis) é permitida apenas em dois casos: indicar ultrapassagem ou existência de riscos na via pública; assim, é infração o ato de, por exemplo, avisar aos outros motoristas, por meio dos faróis, a existência de equipamento medidor de velocidade ou de agentes da autoridade de trânsito na via.

O PISCA-ALERTA é a “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência” e, segundo o inciso V, destina-se às situações de emergência, imobilizações e quando a regulamentação da via determinar (estacionamento regulamentado de curta duração, com o pisca-alerta ligado). Uma questão interessante é que, embora seja comum a orientação no sentido de nunca se utilizar o pisca-alerta com o veículo em movimento, pela forma como o dispositivo legal foi redigido, é possível admitir este tipo de utilização, desde que se trate de situação de emergência (infelizmente, sem definição no CTB).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.