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Comentário Art. 49

    A norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 49 é um dos poucos casos de previsão de comportamento do usuário da via pública, no Capítulo III, que não guarda relação direta com qualquer infração de trânsito, no Capítulo XV.
    Normalmente, o Capítulo III do CTB apresenta uma norma primária, destinada ao cidadão, que é complementada por uma norma secundária, que tipifica o comportamento como infracional, no Capítulo XV. 
    Por exemplo, o artigo 28 estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, o que é ratificado pelo artigo 169, que prescreve a infração por “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.
    Da mesma forma, o artigo 65 traz a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, sendo que tal descumprimento caracteriza a infração de trânsito do artigo 167.
    No caso do artigo 49, entretanto, temos apenas uma exigência: a de que os ocupantes do veículo se certifiquem da ausência de perigo para eles e para outros usuários da via, toda vez que forem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo; todavia, a inobservância desta regra não terá, como consequência, qualquer sanção administrativa de trânsito, por falta de tipificação como infração.
    A imprudência de algum condutor ou passageiro, ao desobedecer à norma imposta apenas poderá servir como motivação para fins de responsabilidade criminal (se, por exemplo, tal descuido acarretar a morte ou lesão de alguém) ou civil (para fins de indenização de eventuais danos causados).
    O parágrafo único do artigo 49 contém a regra geral, quanto ao lado do veículo em que deve ocorrer o embarque/desembarque, justamente para reforçar a cautela que se deve ter ao abrir a porta do veículo; desta forma, impõe que seja feito sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. A redação deste parágrafo único é falha e merece reparos, pois leva em consideração apenas a parada do veículo do lado direito da via (já que este é o lado pelo qual os veículos devem circular, por força do artigo 29, inciso I); todavia, o legislador se esqueceu das vias de mão única, nas quais a imobilização do veículo pode ocorrer de ambos os lados.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.