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Comentário Art. 64

Julho é tradicionalmente um mês de férias escolares, período em que muitas famílias utilizam o automóvel para viagens e passeios. Por isso, torna-se oportuno relembrar as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro para o transporte seguro de crianças, cujo objetivo é reduzir os riscos de lesões em caso de colisão ou frenagem brusca.

O transporte de crianças em veículos é regulamentado pelo artigo 64, que passou a estabelecer como critérios para a utilização do banco dianteiro a idade mínima de dez anos e a altura mínima de 1,45 m. O próprio dispositivo legal autoriza o Conselho Nacional de Trânsito a estabelecer exceções, permitindo, em situações específicas, o transporte de menores de dez anos no banco do passageiro localizado na parte dianteira do veículo.

Essas exceções estão previstas na Resolução do CONTRAN n. 819/21 e são quatro:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

III - quando o veículo for originalmente fabricado com cintos de segurança subabdominais (de dois pontos) nos bancos traseiros; e

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45 m de altura.

A Resolução n. 819/21 estabelece, ainda, os dispositivos de retenção adequados para cada faixa etária e condição física da criança:

- até um ano de idade, ou com peso de até 13 kg (observado o limite definido pelo fabricante do dispositivo): bebê-conforto ou conversível;

- idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, ou peso entre 9 kg e 18 kg (conforme especificação do fabricante): cadeirinha;

- idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, ou até 1,45 m de altura e peso entre 15 kg e 36 kg: assento de elevação;

- idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, ou altura superior a 1,45 m: utilização do próprio cinto de segurança do veículo. Embora a redação da Resolução faça referência ao limite de dez anos, permanece, evidentemente, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança após essa idade.

A obrigatoriedade dos dispositivos de retenção para crianças de até sete anos e meio não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos veículos de aluguel, aos utilizados no transporte remunerado individual de passageiros (durante a efetiva prestação do serviço), aos veículos destinados ao transporte escolar e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.

O descumprimento dessas regras caracteriza a infração prevista no artigo 168 do CTB: "Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código".

Embora o artigo 64 e a infração do artigo 168 façam referência ao veículo automotor, sua aplicação restringe-se aos veículos de quatro ou mais rodas. O transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores possui disciplina própria, prevista no artigo 244, inciso V, que tipifica a conduta de conduzir esses veículos transportando criança menor de dez anos ou que, nas circunstâncias, não tenha condições de cuidar da própria segurança.

Mais do que cumprir uma exigência legal, a correta utilização dos dispositivos de retenção infantil representa uma das medidas mais eficazes para preservar a vida e reduzir a gravidade das lesões em crianças envolvidas em sinistros de trânsito. Trata-se de um cuidado simples, mas que pode fazer toda a diferença entre um susto e uma tragédia.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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