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Comentário Art. 75

    As campanhas permanentes de segurança no trânsito, mencionadas no artigo 75, são regulamentadas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 030/98, que prescreve a competência para que o Departamento Nacional de Trânsito apresente propostas ao Contran, para promoção destas campanhas, em âmbito nacional, as quais serão desenvolvidas em torno de temas específicos relacionados com os fatores de risco e com a produção dos acidentes de trânsito.
    De acordo com tal Resolução, sem prejuízo de outros, os principais fatores de risco a serem trabalhados serão: acidentes com pedestres, ingestão de álcool, excesso de velocidade, segurança veicular, equipamentos obrigatórios dos veículos e seu uso, devendo ocorrer a aprovação dos temas, anualmente, pelo Contran.
    Além disso, o Denatran deve oferecer condições técnicas para que cada tema trabalhado seja monitorado antes e depois da implementação da campanha, visando avaliar sua eficácia.
    Outra norma que versa sobre a realização destas campanhas, é a Resolução do Contran n. 314/09, que estabelece procedimentos para a sua execução, a fim de adotar padrões para unificar concepções e valores a serem transmitidos pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no que se refere à realização de campanhas educativas.
    De acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 314/09, independente da mídia e dos recursos financeiros envolvidos, toda campanha educativa de trânsito deve ser cuidadosamente planejada, englobando as etapas de: pesquisa, elaboração da campanha, pré-teste e pós-teste. Entre outras orientações, recomenda-se o extremo cuidado com abordagens negativas ou que apresentem violência, para evitar a anodinia (ausência de dor; espécie de anestesia da capacidade de impressionar com algo violento e, por conseguinte, banalizá-lo).
    Embora o artigo 75 (complementado pelas Resoluções mencionadas) preveja que as campanhas devem ser promovidas de forma permanente, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito, o que se percebe é que as campanhas acabam tendo ênfase nacional apenas na Semana Nacional (18 a 25 de setembro), ressalvadas iniciativas pontuais de órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (que devem promover outras campanhas, nos termos do § 1º do artigo 75).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.