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Comentário Art. 83

    O artigo 83 segue uma sequência de previsões legais que visam evitar interferência na sinalização de trânsito, de modo a impedir que o usuário da via pública se confunda com as informações para uma mobilidade urbana segura e eficiente. Deste modo, estabelece a obrigatoriedade de que a afixação de publicidade ou quaisquer legendas ou símbolos seja submetida à prévia aprovação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
    Na prática, não vemos esta vinculação da aposição de publicidade com a aquiescência dos órgãos de trânsito, que, no mais das vezes, nem mesmo são cientificados da propaganda a ser instalada pelo interessado; cabendo, portanto, uma ação pró-ativa do órgão, para verificar as publicidades irregulares e retirar ou determinar a sua imediata retirada, com ônus para quem tenha colocado, nos termos do artigo 84.
    O objetivo deste dispositivo legal não é, exatamente, restringir a publicidade, mas evitar a poluição visual, muito comum nas grandes cidades. Um exemplo de legislação local bem sucedida, que busca este mesmo intento, foi a Lei n. 14.233/06, da capital paulista, conhecida como “Lei da cidade limpa”, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo. Tal norma proíbe a propaganda em outdoors na cidade e regula o tamanho de letreiros e placas de estabelecimentos comerciais, entre outras providências.
    Vale destacar que, além da prévia autorização para instalação de publicidade ao longo das vias, o interessado também deverá atender às regras para veiculação de mensagens educativas de trânsito, estabelecidas nos artigos 77-A a 77-E, das quais se destacam as seguintes disposições: “oda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada” e “quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquele de caráter institucional ou eleitoral”.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.