ou

Comentário Art. 85

As normas viárias específicas para os pedestres são estabelecidas nos artigos 68 a 71 do CTB; em relação à travessia da via pública, são estabelecidas regras para os locais sinalizados e sem sinalização, seja o sinal horizontal (faixa de pedestre) ou o sinal semafórico (com foco para pedestres ou apenas o foco veicular).

A obrigatoriedade, por exemplo, de que o pedestre atravesse a via utilizando as faixas ou passagens a ele destinadas, somente se aplica quando estas existirem numa distância de até 50 (cinquenta) metros de onde ele se encontra; do que se extrai a exigência, para o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, para que sinalize adequadamente os locais destinados a esta utilização.

Tal dispositivo é complementado pelo artigo 71, o qual prevê que “O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização”.

Importante ressaltar que a sinalização deve seguir aos padrões determinados pelo Regulamento de Sinalização Viária, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 973/22, o que, muitas vezes, não é atendido adequadamente pelo órgão de trânsito.

Em relação, por exemplo, às cores da sinalização horizontal, prevê a legislação de trânsito que devem ser utilizadas a cor branca (na marcação de faixas de travessias de pedestres) e preta (para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura), sendo irregular a pintura do fundo da faixa nas cores vermelha ou azul, como tem sido muito comum em várias cidades brasileiras.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.