As modificações das características originais de fábrica de veículos dependem de autorização específica do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (DETRAN); entretanto, não é qualquer alteração que exige este aval, sendo perfeitamente possível que o proprietário mude aspectos visuais que não interfiram no projeto original de fabricação, quanto à sua segurança, como mudança dos espelhos retrovisores, implantação de aerofólio e outras adaptações que personalizam o veículo (prática conhecida como tunning).
As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão dos documentos veiculares, constam da Resolução do CONTRAN n. 916/22.
Como regra geral, exige-se o cumprimento de três etapas:
I) autorização prévia do órgão de trânsito;
II) comprovação de que a alteração efetuada não compromete a segurança automotiva (mediante obtenção de Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada pela Senatran); e
III) registro da modificação nos documentos do veículo (Certificados de Registro e o de Licenciamento).
Para cada tipo de alteração, todavia, deve o interessado verificar, na Resolução mencionada, quais são os critérios específicos a serem atendidos.
Algumas alterações são expressamente proibidas pela norma sob comento, como, por exemplo, a utilização de sistema de suspensão com regulagem de altura (até é possível modificar, de maneira definitiva, a suspensão, desde que se comprove a segurança veicular e que o órgão de trânsito promova a inscrição, nos documentos veiculares, da nova altura do veículo, medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo do veículo); a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo e o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.
O uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível é permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, exigindo-se, além do CSV, também a expedição de Certificado Ambiental expedido pelo IBAMA.
A condução de veículo com a característica alterada, sem a observância dos requisitos para a modificação, configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso VII, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização (como, normalmente, é difícil sanar a irregularidade no local da infração, prevê o artigo 270, § 2º, a liberação do veículo, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria, desde que ofereça condições de segurança para circulação).