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Comentário Art. 98

As modificações das características originais de fábrica de veículos dependem de autorização específica do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (DETRAN); entretanto, não é qualquer alteração que exige este aval, sendo perfeitamente possível que o proprietário mude aspectos visuais que não interfiram no projeto original de fabricação, quanto à sua segurança, como mudança dos espelhos retrovisores, implantação de aerofólio e outras adaptações que personalizam o veículo (prática conhecida como tunning).
As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão dos documentos veiculares, constam da Resolução do CONTRAN n. 916/22.
Como regra geral, exige-se o cumprimento de três etapas:
I) autorização prévia do órgão de trânsito;
II) comprovação de que a alteração efetuada não compromete a segurança automotiva (mediante obtenção de Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada pela Senatran); e
III) registro da modificação nos documentos do veículo (Certificados de Registro e o de Licenciamento).
Para cada tipo de alteração, todavia, deve o interessado verificar, na Resolução mencionada, quais são os critérios específicos a serem atendidos.
Algumas alterações são expressamente proibidas pela norma sob comento, como, por exemplo, a utilização de sistema de suspensão com regulagem de altura (até é possível modificar, de maneira definitiva, a suspensão, desde que se comprove a segurança veicular e que o órgão de trânsito promova a inscrição, nos documentos veiculares, da nova altura do veículo, medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo do veículo); a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo e o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.
O uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível é permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, exigindo-se, além do CSV, também a expedição de Certificado Ambiental expedido pelo IBAMA.
A condução de veículo com a característica alterada, sem a observância dos requisitos para a modificação, configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso VII, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização (como, normalmente, é difícil sanar a irregularidade no local da infração, prevê o artigo 270, § 2º, a liberação do veículo, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria, desde que ofereça condições de segurança para circulação).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.