Os limites de pesos e dimensões dos veículos, quando não determinados especificamente pela sinalização de trânsito implantada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, são os definidos na Resolução do CONTRAN n. 882/21 (alterada pelas Resoluções n. 899/22, n. 994/23, n. 1.005/24 e n.1.015/24), que prevê diversas regras, dependendo das especificações dos veículos, assim resumidas:
I – peso bruto total: 29 toneladas, para veículo não articulado, podendo chegar a até 57 t, no caso de combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque; e
II – dimensões:
a) largura máxima: 2,60m;
b) altura máxima: 4,40m;
c) comprimento total máximo:
c.1) 14,00m, para veículos não-articulados;
c.2) 15,00m, para veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional;
c.3) 15,00m, para veículos não-articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2;
c.4) 19,80m, para veículos articulados de transporte coletivo de passageiros;
c.5) 18,60m, para veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque;
c.6) 19,80m, para veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque; e
c.7) 19,80m, para veículos articulados com mais de duas unidades.
Na inobservância destas regras, o condutor estará incurso em uma das seguintes infrações de trânsito estabelecidas no artigo 231: inciso IV (excesso de dimensões) ou V (excesso de peso).
Já a Resolução do CONTRAN n. 856/21 traz regramentos específicos para o veículo de carga utilizado para o transporte de oxigênio, em especial:
I - ter no máximo 3,20 m de largura;
II - transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e
III - desenvolver velocidade máxima de 60 km/h.
A metodologia de aferição de peso e dimensões do veículo é estabelecida na Resolução do CONTRAN n. 882/21 (alterada pelas Resoluções n. 899/22, n. 994/23, n. 1.005/24 e n.1.015/24), a qual prevê, por exemplo, a exigência de que “os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de dimensões de veículos devem atender à legislação metrológica em vigor” (artigo 5º) e que “a fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal ou de transporte” (artigo 49).
A tolerância no excesso de peso, mencionada no § 2º do artigo 99, encontra-se prevista no artigo 50 da Resolução n. 882/21(alterada pelas Resoluções n. 899/22, n. 994/23, n. 1.005/24 e n.1.015/24), que permite a tolerância, na fiscalização por balança, de 5% sobre o PBT ou o PBTC e de 12,5% sobre os limites por eixo. Não é admitida, entretanto, tolerância sobre o peso declarado, quando a fiscalização for realizada com base na nota fiscal, conhecimento ou manifesto de carga ou outros documentos que contenham o peso da carga declarado (§ 3º do artigo 49 da Resolução).
A Lei n. 7.408/85 permitia a tolerância de 5% na pesagem de carga em veículos de transporte, mas teve sua vigência encerrada em 30/09/22, conforme Lei n. 14.229/21, cujo artigo 5º estabelece que, “encerrada a vigência da Lei n. 7.408/85”, a fiscalização de trânsito referente a excesso de peso deverá se dar de acordo com regulamentação do CONTRAN e, até que o CONTRAN regulamente a fiscalização de excesso de peso, devem ser adotadas as seguintes disposições:
“I - deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas;
II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total;
III - deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento;
IV - deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput.”.
Quanto ao § 4º do artigo 99, destaca-se o fato de não inovar no texto legal, pois apenas explicita a inteligência do § 2º.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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