Art. 211
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração – grave. Penalidade – multa. Parágrafo único. (VETADO). (Parágrafo único incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) » Competência nas vias urbanas: Estado e Município. » […]
Art. 210
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:Infração – gravíssima;Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 209
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021) Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o […]
Art. 208
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) Infração – gravíssima. Penalidade – multa. » Competência nas vias urbanas: Município. » […]
Art. 207
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:Infração – grave;Penalidade – multa.
Art. 206
Executar operação de retorno: I – em locais proibidos pela sinalização; II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV – nas interseções, entrando […]
Art. 205
Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:Infração – leve;Penalidade – multa.
Art. 204
Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:Infração – grave;Penalidade – multa.
Art. 203
Ultrapassar pela contramão outro veículo: I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II – nas faixas de pedestre; III – nas pontes, viadutos ou túneis; IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V – onde houver marcação viária longitudinal de […]
Art. 202
Ultrapassar outro veículo: I – pelo acostamento; II – em interseções e passagens de nível; Infração – gravíssima;Penalidade – multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)