Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 200
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:Infração – gravíssima;Penalidade – multa.
Art. 199
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 198
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 197
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 196
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:Infração – grave;Penalidade – multa.
Art. 195
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:Infração – grave;Penalidade – multa.
Art. 194
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:Infração – grave;Penalidade – multa.
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (três vezes).
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:Infração – grave;Penalidade – multa.