Art. 131

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) § 1º O […]

Art. 130

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, […]

Art. 129

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação do artigo 129 dada pela Lei n. 13.154/15) Art. 129-A.  O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar […]

Art. 128

Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 

Art. 127

O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. 

Art. 126

O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é […]

Art. 125

As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I – pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II – pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III – pelo importador, no caso de veículo […]

Art. 124

Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I – Certificado de Registro de Veículo anterior; II – Certificado de Licenciamento Anual; III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV – Certificado de Segurança Veicular e de […]

Art. 123

Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o […]

Art. 122

Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II – documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de […]

Enable Notifications OK Não, obrigado.