Art. 61
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas […]
Art. 60
As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I – vias urbanas:a) via de trânsito rápido;b) via arterial;c) via coletora;d) via local; II – vias rurais:a) rodovias;b) estradas.
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade […]
Art. 57
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando […]
Art. 56
(VETADO) Art. 56-A. (VETADO). (Artigo 56-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Art. 55
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 54
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 53
Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela […]
Art. 52
Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição […]