O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo, nas condições elencadas, que terá sido cometido o crime de trânsito.
Ao contrário do que alguns dizem, entretanto, não há como se punir, pelo crime do artigo 310, aquele que não tem qualquer responsabilidade legal sobre o veículo que está sendo conduzido, por exemplo, um passageiro que seja apenas carona, ou um manobrista de estacionamento onde o veículo tenha sido deixado por um lapso de tempo. Desta forma, somente pode ser autor deste crime o efetivo proprietário do veículo ou aquele que tem a posse legítima do bem.
Outra questão importante a se considerar é que não basta o veículo estar em nome de um terceiro, para que este responda pelo crime do artigo 310; tal circunstância apenas representa um indício da prática infracional, sendo necessário averiguar quem, efetivamente, é o proprietário ou possuidor.
Este crime tem correlação, no âmbito da responsabilidade administrativa, com as infrações dos artigos 163, 164 e 166, cabendo punição, em ambas as esferas, àquele que entregou ou permitiu a direção do veículo. Interessante notar, entretanto, que, enquanto há distinção, na esfera administrativa, entre a conduta de entregar o veículo (artigo 163) e permitir a direção (artigo 164), não se diferenciam as condutas no âmbito penal.
Nem todas as situações de infração do artigo 163 e 164, todavia, acarretam infração penal - somente será considerado crime se a entrega ou a permissão do veículo recair sobre alguém que não possui Carteira Nacional de Habilitação, ou esteja com o direito de dirigir suspenso ou CNH cassada (respectivamente, infrações dos incisos I e II do artigo 162), não sendo crime a entrega ou permissão do veículo a pessoa com CNH de categoria diferente, com exame médico vencido ou sem observar as restrições da CNH (incisos III, V e VI do artigo 162), circunstâncias que caracterizam, tão somente, infrações de trânsito.
Desta forma, toda vez que alguém é multado pelas infrações do artigo 163 (combinado com incisos I ou II do artigo 162), artigo 164 (idem) ou artigo 166, estaremos diante de um crime correlato, que é o do artigo 310, devendo ser adotadas as providências de polícia judiciária, para a adequada persecução criminal.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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