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Comentário Art. 93

   O CTB inovou no tratamento sobre as edificações a serem construídas nas cidades, determinando que haja a interveniência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via; ou seja, além das licenças municipais, sob responsabilidade de outros setores da Prefeitura, pretendeu o legislador que ocorra a aquiescência do órgão de trânsito competente, para que se avalie o impacto que aquela construção acarretará ao tráfego local.

   Tal obrigatoriedade aplica-se apenas aos projetos que podem se transformar em pólo atrativo de trânsito, como condomínios residenciais, edifícios comerciais ou shoppings centers, por exemplo, tendo em vista a estimativa de um maior afluxo de pessoas que passarão a se deslocar para o lugar onde serão construídos, ao que se torna necessário que, do projeto, conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

   Infelizmente, este dispositivo não é aplicado como deveria, em todas as cidades brasileiras, sendo comum a aprovação de construções sem a análise de impacto de trânsito, trazendo grandes transtornos à mobilidade urbana.

   A devida adequação dos projetos de edificações às circunstâncias locais é, inclusive, decorrente da política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelo Poder Público Municipal, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

   O correto, aliás, é que a necessária intervenção do órgão ou entidade de trânsito seja devidamente previsto no Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, de acordo com o § 1º do artigo constitucional mencionado, o qual foi regulamentado pela Lei n. 10.257/01, denominada “Estatuto da Cidade”.

   Além de eventual responsabilidade àquele que promover a construção irregular, ressalta-se que o § 4º do artigo 95 do CTB prevê que “ao servidor público responsável pela inobservância dessa norma, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade”.

   O processo de autuação, notificação e aplicação desta penalidade de multa encontra-se regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 926/22.

   Esta imposição de sanção ao agente público é decorrente do dever de vigilância, inerente à Administração pública, em relação ao servidor do órgão e entidade de trânsito responsável pelo cumprimento desta determinação legal.

   Tal disposição é questionável do ponto de vista jurídico, em especial por dois motivos: primeiro, porque não há, necessariamente, entre autoridade de trânsito e o servidor responsável uma subordinação hierárquica, necessária para a aplicação de punições decorrentes do exercício do poder hierárquico de que goza a Administração pública; segundo, muito mais importante, porque o desconto de remuneração previsto, sem o devido processo legal e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria os direitos fundamentais estabelecidos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.