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Comentário Art. 182

    No artigo 182, temos as infrações cometidas pelo condutor que imobiliza seu veículo, com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros, nos locais descritos em um dos seus dez incisos.
    Se compararmos as situações previstas neste dispositivo legal, com as vinte (acréscimo da Lei n. 13.281/16) proibições de estacionamento, constantes do artigo anterior, veremos que, por obviedade, em todo local em que é proibido parar também será proibido estacionar, pois não haveria lógica que a lei prescrevesse uma proibição para o condutor permanecer por um pequeno espaço de tempo (para fins de parada), mas liberasse a imobilização do veículo por tempo superior (que configurasse o seu estacionamento). 
    Assim, vários incisos do artigo 182 (a começar pelo primeiro) têm a redação idêntica aos incisos do artigo 181, alterando apenas o verbo constante do caput (respectivamente, parar e estacionar), sendo necessário, em especial ao agente de trânsito, distinguir qual foi a exata conduta praticada pelo infrator, ou seja, se a imobilização se deu para embarque/desembarque ou por tempo superior ao estritamente necessário para que isso ocorresse.
    A recíproca NÃO é verdadeira, existindo vedações de estacionamento em que a parada é livre, motivo pelo qual o artigo 181 possui mais infrações capituladas (vinte) do que o artigo 182 (dez). Como exemplos, podemos citar o estacionamento proibido diante de guia rebaixada, em ponto de ônibus, em local sinalizado com hidrante de incêndio ou tampa de poços de visita de galeria subterrânea, em que a simples parada está liberada.
    Nesta comparação, interessante notar que a imobilização do veículo em fila dupla, ao lado de outro veículo, será punida tanto para fins de parada quanto de estacionamento, entretanto, não há a expressa previsão deste termo (“fila dupla”) na redação dos incisos do artigo 182; desta forma, se o veículo estiver estacionado, há enquadramento próprio (artigo 181, XI), mas se estiver apenas parado, estará configurada a infração genérica do inciso III do artigo 182 (afastado da guia da calçada há mais de um metro).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.