ou

Capítulo II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 17

Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.