ou

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 250

Quando o veículo estiver em movimento:

I - 

a) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite:

Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 723-40.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, I.
b) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração:
 
Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Redação da alínea ‘b’ dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Códigos de enquadramento: 724-21 (túneis) e 724-22 (rodovias).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, I.

c) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas:

Infração – média.
Penalidade – multa.
» Redação da alínea ‘c’ dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 725-00.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, parágrafo único.

d) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores:

Infração – média.
Penalidade – multa.
» Redação da alínea ‘d’ dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 726-90.
» Responsável pela infração: Condutor.

e) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna:

Infração – média.
Penalidade – multa.
» Alínea ‘e’ incluída pela Lei n. 14.071/20, em vigor apartir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.


II - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)


III - Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite:

Infração – média.
Penalidade – multa.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 728-50.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, VI.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.