Assim como, na legislação de trânsito, existem regras específicas para que seja permitida a alguém a condução de veículos automotores, da mesma forma são prescritas situações nas quais o condutor passa a ser proibido de fazê-lo. O Código de Trânsito Brasileiro atual (Lei nº 9.503/97) prescreve duas situações diferenciadas de que tratarei no presente artigo: SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir), penalidades que, com frequência, são confundidas por aqueles que não estão afetos a essa área do Direito.
Deixarei de lado, neste trabalho, a penalidade de natureza criminal, prevista no artigo 292 do CTB, de “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, que (controvérsias à parte, quanto à sua legitimidade) é de competência de imposição da autoridade judiciária, como pena isolada ou cumulativa, ao final do processo judicial ou, como medida cautelar, nos termos dos artigos 293 a 296 do CTB.
O enfoque, portanto, será em relação às três penalidades administrativas, a serem aplicadas exclusivamente pela autoridade de trânsito e constantes dos incisos III, V e VI do artigo 256 do CTB, respectivamente: “suspensão do direito de dirigir”, “cassação da Carteira Nacional de Habilitação” e “cassação da Permissão para Dirigir”, cuja imposição exige o cumprimento do artigo 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 1
Aliás, o termo “suspensão do direito de dirigir”, além de equivocado, como se verá a seguir, consta do atual Código de Trânsito por mera herança do texto anterior, utilizado no artigo 96 da Lei nº 5.108/66 (Código Nacional de Trânsito), ao se referir à antiga penalidade de apreensão do documento de habilitação: Nos casos de apreensão do documento de habilitação, a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.
Ou seja, o Código atual denominou de penalidade o que, até 1997, constituía apenas efeito da pena administrativa. Em contrapartida, a “apreensão do documento de habilitação” deixou de ser penalidade de trânsito (artigo 95, c, da Lei n. 5.108/66), para, com o nome de “recolhimento do documento de habilitação”, figurar como medida administrativa, prevista no artigo 269, incisos III (CNH) e IV (PPD), do atual CTB. 2
Comparando-se, assim, a legislação anterior e a atual, podemos dizer, resumidamente, que, antes, o órgão de trânsito aplicava a penalidade de apreensão do documento de habilitação, cujo EFEITO era o de suspender o direito de dirigir, enquanto que, hoje, o órgão de trânsito suspende tal “direito” e, para tornar a suspensão efetiva, RECOLHE o documento de habilitação.
Esta sequência lógica, que coloca o recolhimento do documento como decorrente da imposição da pena administrativa e, portanto, em momento posterior (e não o contrário) é de crucial importância, pois tem sido comum que agentes de trânsito, quando da constatação de infrações de trânsito nas quais estejam previstas a penalidade de “suspensão do direito de dirigir” e a medida administrativa de “recolhimento do documento de habilitação” (como, por exemplo, “prática de racha”, “embriaguez ao volante” ou conduzir motocicleta sem capacete), procedam, de imediato, ao recolhimento do documento de habilitação, o que é, no meu entender, completamente equivocado. 3
Apesar de as medidas administrativas serem de competência da autoridade de trânsito OU de seus agentes (caput do artigo 269 do CTB), o recolhimento do documento de habilitação, no ato da fiscalização de trânsito, além de retirar, do condutor, um documento de identidade 4 (talvez o único que ele porta, naquele momento), antecipa, indevidamente, a proibição de conduzir veículos automotores, posto que a CNH (ou PPD), no original, constitui documento de porte obrigatório, de acordo com o artigo 159, §§ 1º e 5º, do CTB e artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 205/06. 5
Mesmo que esse “período provisório” em que o condutor permaneceu sem o seu documento de habilitação seja descontado da suspensão posteriormente aplicada (o que alguns órgãos de trânsito têm feito, sem nenhuma previsão legal expressa), o problema é que terá sido aplicada a penalidade ANTES do processo administrativo exigido pela lei. Situação ainda pior ocorre quando o auto de infração é cancelado, por ser considerado inconsistente ou irregular (artigo 281, parágrafo único, I, do CTB)6, impossibilitando, consequentemente, a imposição da penalidade de “suspensão do direito de dirigir”, por não constar a pontuação do prontuário do motorista (e aí, neste caso, a suspensão “cautelar” não terá nenhum sentido).
O problema apontado é mais frequente do que se imagina: com o aumento da fiscalização de trânsito relativa à “embriaguez ao volante” (desde a publicação da Lei n. 11.705/08, a chamada “lei seca”) este procedimento ora questionado tem sido comum, em todo o Brasil. Já ouvi, inclusive, argumentos de profissionais do trânsito, no sentido de que não se trata de antecipação da suspensão, mas o documento de habilitação é recolhido, para ficar à disposição do condutor no órgão de trânsito, onde é, então, instaurado o processo administrativo.
Todavia, com todo o respeito a quem pensa diferente, não vejo razão lógica (muito menos base legal) para essa prática, tendo em vista que:
I) a instauração do processo administrativo independe da presença do condutor, que deve ser, oportunamente, notificado da INSTAURAÇÃO e, ao final da decisão, notificado novamente para que ENTREGUE a CNH (artigos 10 e 17 da Resolução do CONTRAN nº 182/05); 7
II) o processo administrativo de “suspensão do direito de dirigir” somente pode ser instaurado após esgotados todos os recursos contra a infração (artigo 8º da Resolução do CONTRAN nº 182/05); 8
III) a submissão do condutor a uma prática não prevista em lei caracteriza constrangimento ilegal; 9
IV) o ato lesivo ao patrimônio de alguém (que se vê impedido de exercer os direitos decorrentes da licença que lhe foi concedida pelo Estado) caracteriza abuso de autoridade (artigo 4º, h, da Lei nº 4.898/65); 10
V) ainda que não seja este o objetivo, a retirada do documento de habilitação impossibilita que o condutor continue dirigindo, vedando-lhe o exercício da ampla defesa; e
VI) no caso específico da infração de “embriaguez ao volante” (art. 165 do CTB), dizer que se retira a CNH para que o ébrio não continue a conduzir o veículo é argumento falho, uma porque quem não se importa de dirigir sob influência de álcool já demonstra certa despreocupação se anda ou não corretamente (o que é uma infração leve, de não portar documento, diante de uma gravíssima, de dirigir embriagado?); outra porque o próprio dispositivo legal prevê outra saída para que não se perpetue a conduta irregular: deve ser aplicada a medida administrativa de retenção do veículo ATÉ a apresentação de condutor habilitado e, caso isso não ocorra, o veículo deve ser removido ao pátio (§ 4º do artigo 270 do CTB).11
Feitas tais considerações introdutórias, vejamos, daqui em diante, os aspectos jurídicos necessários para a compreensão adequada da atuação estatal, no controle dos requisitos para a condução de veículos (tanto na concessão, quanto na retirada de um documento permissivo), o que depende da constatação de sua natureza jurídica, conciliando-se os fundamentos do Direito administrativo (no que se refere ao exercício da função administrativa), com as regras determinadas pela legislação de trânsito brasileira.
A primeira observação a se fazer é que tanto a concessão quanto a retirada do documento de habilitação, por parte do Poder público, constituem ATOS ADMINISTRATIVOS e, assim, sob este prisma devem ser estudados, para a perfeita compreensão dos institutos.
Ato administrativo, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria 12. Alguns autores preferem não utilizar a expressão “manifestação de vontade”, para que não se transmita a falsa idéia de que o Poder público possui vontade própria, independente do texto legal, já que, na verdade, os atos administrativos devem tão somente dar cumprimento ao que se encontra expressamente previsto na lei. Assim, destaco o conceito mais contemporâneo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem ato administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. 13
De uma forma bem simples, podemos dizer que os atos administrativos são providências adotadas pela Administração pública, com repercussão nos direitos das pessoas (como é o caso do que, didaticamente, estou denominando de concessão e retirada do documento de habilitação).
A fundamentação jurídica e conceitual que ora apresento é extremamente importante para o deslinde da questão, em especial para afastar a concepção de que existe um DIREITO DE DIRIGIR (como sugere o equivocado nome da penalidade, utilizado pelo CTB), tendo em vista que não se pode comparar o ato de dirigir, sujeito à aprovação estatal, com os direitos inalienáveis e próprios da existência humana, como o direito à vida, à liberdade e à igualdade. A rigor, trata-se aqui de um direito que pode surgir ou não, a depender da comprovação de que o interessado cumpriu todos os requisitos necessários para o seu exercício. A este respeito, aponta Cássio Mattos Honorato que, em alguns países, utiliza-se a palavra “privilégio”, em vez de “direito”, justamente para destacar a fragilidade da situação jurídica a que faz jus o condutor de veículo automotor. 14
Diferentemente, pois, dos direitos e garantias fundamentais (protegidos constitucionalmente, pelo artigo 5º da CF/88), o direito subjetivo de conduzir veículos automotores depende de uma permissão estatal, mercê do cumprimento, por parte do interessado, de determinados requisitos legais, desde os pressupostos iniciais constantes do artigo 140 do CTB (ser penalmente imputável; saber ler e escrever; possuir Carteira de identidade ou equivalente), até a comprovação de realização de todo o processo de formação de condutores, estabelecido no Capítulo XIV do CTB e complementado pela Resolução do CONTRAN nº 168/04.
Destarte, verificando-se a atuação estatal no processo de formação de condutores, concernente às competências atribuídas aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial ao DENATRAN e aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (artigos 19, VII e 22, II, do CTB) 15, e considerando a doutrina jurídica sobre os atos administrativos, lícito concluir que a concessão do documento de habilitação nada mais é do que um ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL (denominação utilizada por alguns autores de Direito administrativo, para se referirem aos atos que se originam da conciliação entre a ação estatal e os interesses particulares do indivíduo atingido), da espécie LICENÇA, modalidade de ato administrativo que, diferentemente da autorização, reveste-se de uma obrigatoriedade de emissão, pelo Estado, quando cumpridas todas as exigências legais. 16
É por este motivo que se condena, do ponto de vista acadêmico, a utilização da expressão “suspensão do direito de dirigir”, para se referir à uma decisão administrativa que, juridicamente, não suspende um direito, mas tem como objetivo o “cancelamento” de uma licença concedida anteriormente, da mesma maneira que ocorre, por exemplo, com a extinção de uma licença concedida para o funcionamento de uma banca de jornal, no município.
Assim, tanto a “suspensão do direito de dirigir”, quanto a “cassação do documento de habilitação” podem ser classificadas, doutrinariamente, como uma mesma espécie de extinção do ato administrativo, denominada, justamente, CASSAÇÃO, que pode ser conceituada como “a retirada de ato administrativo anterior, por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a sua manutenção”.
Desta forma, aplicando-se as lições de Direito administrativo ao contexto do trânsito, não é de todo errado atribuir o nome de CASSAÇÃO ao ato punitivo que, extinguindo a licença concedida, proíbe um condutor, definitiva ou temporariamente, de dirigir veículos automotores.
Não obstante a constatação apresentada, mas tendo em vista que o CTB faz distinções conceituais, passemos a apreciá-las, para completa assimilação das penalidades estudadas, sob o prisma da legislação de trânsito brasileira.
Apresentarei, a seguir, as duas principais distinções entre a “suspensão do direito de dirigir” e a “cassação da Carteira Nacional de Habilitação”, deixando para tratar, ao final, da “cassação da Permissão para Dirigir”, cuja própria existência é motivo de polêmica.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.