tArt. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
» Artigo 165-A incluído pela Lei n. 13.281/16.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 2.934,70.
» Código de enquadramento: 757-90.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Mediante abordagem.
» Norma geral: art. 277, § 3º.
» Crime de trânsito: art. 306.
» Resolução do CONTRAN n. 432/13 – Requisitos para constatar consumo de álcool.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
t
tArt. 165-B.
t
t
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
t
Infração - gravíssima;
t
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
t
t
tParágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
t
t
t» Artigo 165-B incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
t
» Competência nas vias urbanas: Estado.
t
» Valor da multa: R$ 1.467,35.
t
» Responsável pela infração: Condutor.
t
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
(Art. 165-D incluído pela Lei n. 14.599/23, após derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional)