O Código de Trânsito Brasileiro NÃO estabelece a possibilidade de parcelamento de multas de trânsito, questão que deve, aliás, ser motivo de reflexão pelos que atuam na área, tendo em vista que a multa constitui uma penalidade, uma punição por uma desobediência à legislação de trânsito e, desta forma, convém avaliar se é adequado facilitar o cumprimento da sanção administrativa; guardadas as devidas proporções, seria como possibilitar a alguém condenado a pena privativa de liberdade, por um crime cometido, a segmentação do período que deveria permanecer encarcerado.
O debate acerca da questão deve levar em consideração a necessidade de mudança do comportamento a partir da pena aplicada pela Administração, tendo-se como premissa a conclusão alcançada pelo filósofo inglês Thomas Hobbes, na obra Leviatã, segundo o qual é necessária a presença de um Estado forte para reprimir a inerente maldade humana.
Desta forma, cabe ao Estado, mediante o poder que lhe é conferido para impor penalidades àqueles que descumprirem o ordenamento jurídico, estabelecer as penas de modo a não só retribuir ao infrator, na medida fixada pela própria lei, o mal causado pela sua conduta, mas inibir que aquele comportamento delituoso volte a ser adotado (seja pelo próprio apenado, seja pelas outras pessoas, que tendem a controlar seus atos, frente à potencial punição).
Justamente por esta condição é que tem entendido a doutrina, desde as lições de Chiovenda (jurista italiano expoente na área do Direito processual), que a pena possui, além da sua essência punitiva, duas finalidades, de igual importância: de um lado, a pena tem o caráter retributivo, com o objetivo de demonstrar à sociedade que, como diz o vulgo popular, "o crime não compensa" e, de outro, ela também é utilitarista, para que sejam desestimuladas as condutas ilícitas, com o exemplo da punição (o que é um marco principal das sanções administrativas).
Uma das mais significativas mudanças da legislação de trânsito, com o advento do atual Código de Trânsito Brasileiro, foi exatamente o aumento dos valores das multas, não para incrementar a arrecadação estatal (pelo menos não era essa a intenção do legislador, o que fica claro com a vinculação da aplicação da receita arrecadada, nos termos do artigo 320 do CTB), mas para potencializar o caráter utilitarista da pena pecuniária, desestimulando novas infrações; tanto é que, das seis penalidades (hoje) estabelecidas no artigo 256 do Código, apenas a penalidade de multa é prevista para TODAS as infrações de trânsito e, portanto, representa importante ferramenta para a mudança de comportamento dos usuários do trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento, estabelece situação de enfraquecimento da penalidade de multa, pelo contrário, prevê seu pagamento até mesmo como condição obrigatória para a continuidade do exercício ao direito de propriedade do veículo, já que, na conformidade do § 2º do artigo 131, o veículo somente poderá ser licenciado com a quitação das multas de trânsito a ele atribuídas e, não estando licenciado, além de nova multa, estará sujeito à remoção ao pátio, pelo cometimento da infração do artigo 230, V, sendo sua restituição vinculada ao pagamento das multas de trânsito existentes (artigo 271) e, finalmente, se o proprietário assim não o fizer, após sessenta dias, prevê o artigo 328 a realização de leilão, deduzindo-se, do valor arrecadado, os débitos existentes, antes de destinar eventual valor remanescente ao ex-proprietário.
A única previsão legal de diminuição do valor da multa é aquela determinada pelo artigo 284, que autoriza o pagamento por 80% do seu valor se houver a quitação até o vencimento (e, desde novembro de 2016, por 60%, se utilizado o sistema de notificação eletrônica e houver renúncia recursal), o que, longe de representar enfraquecimento do Estado, demonstra o beneplácito com aqueles infratores que se sujeitam à aplicação da penalidade, incentivando-os ao seu cumprimento no prazo determinado pelo órgão de trânsito.
Vejam, portanto, que a sistemática adotada pela legislação de trânsito procura fortalecer o Estado na aplicação da pena, obrigando-se, de diversas formas, que o infrator sinta o peso da punição, o que, em contrapartida, não se vislumbra na medida em que se procura criar facilidades para o cumprimento da penalidade.
A preocupação com a inadimplência no pagamento das multas de trânsito deve constituir motivo não para criar facilidades, mas para a criação de mecanismos que potencializem a atuação do Estado na fiscalização de veículos não licenciados, na realização de leilões dos veículos removidos ao pátio e na cobrança extrajudicial ou judicial das multas inscritas em dívida ativa.
Feitas tais considerações, questionamos não só a coerência, mas a validade de qualquer alteração legislativa no CTB que tenha como objetivo permitir o parcelamento de multas de trânsito, o que, pelos motivos expostos, discordamos.
Não obstante o posicionamento particular, tramita no Congresso Nacional, desde 1999, Projeto de Lei que pretende possibilitar o parcelamento de multas de trânsito: com origem no Senado, hoje está na Câmara dos Deputados, sob n. 5.488/01, aguardando aprovação na CCJC (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=34881).
De toda forma, SOMENTE alteração legislativa no CTB é que poderia estabelecer esta divisão da sanção administrativa de trânsito, o que ainda não ocorreu.
Registre-se, inclusive, que muitos Municípios e Estados têm legislado acerca do tema, em completa afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), o que tem sido declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, quando provocado – como exemplo, vide as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra os Estados do Rio Grande do Sul (ADI 3.444 / RS, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 03/02/06), Rio Grande do Norte (ADI 2.432 / RN, rel. Min. Eros Grau, DJ de 26/08/05), Espírito Santo (ADI-MC 3.196 / ES, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/04/05) e Santa Catarina (ADI 2.474 / SC, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/04/03).
No âmbito normativo infralegal, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 619/16, que regula o processo administrativo para aplicação da penalidade de multa de trânsito, mantinha consonância com o CTB e, em seu artigo 23, § 3º, proibia o parcelamento das multas; todavia, desde outubro de 2017, tal dispositivo foi alterado pela Resolução n. 697/17, passando a ter a seguinte redação: “O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)”.
Além disso, foi incluído, na Resolução mencionada, o artigo 25-A (com treze parágrafos), estabelecendo os critérios para que as multas sejam parceladas. Em suma, são os seguintes:
I) o parcelamento não foi instituído automaticamente, para vigência em todo o Brasil, mas é facultativo e dependerá da decisão discricionária do órgão ou entidade de trânsito responsável pela multa, o qual poderá firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias com as instituições de crédito, devidamente supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, podendo, inclusive, serem utilizadas as dependências do órgão de trânsito para prestação do serviço ao cidadão interessado;
II) os encargos e diferenças de valores para o parcelamento recairão sobre o proprietário do veículo, devendo o montante devido ser repassado integralmente ao órgão de trânsito, para promover o licenciamento do veículo (ou seja, não chegou bem a ser um PARCELAMENTO DA MULTA, mas a abertura de uma LINHA DE CRÉDITO específica para esta intenção);
III) haverá a necessidade de envio de relatórios mensais ao DENATRAN, quanto aos parcelamentos efetuados e, na ausência de prestação de contas, poderá ser suspensa a autorização para este tipo de movimentação financeira pelo órgão;
IV) o parcelamento pode englobar várias multas de trânsito e deve levar em consideração a necessidade de cálculo de juros de mora para multas vencidas (artigo 284, § 4º, do CTB), sendo que não podem ser parceladas as multas inscritas em dívida ativa, os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa, os veículos licenciados em outra UF e as multas aplicadas por órgãos que não aderiram ao parcelamento.
Ocorre que, de acordo com o § 13 do artigo 25-A, incluído na Resolução n. 619/16, “o DENATRAN ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito, regulamentando as disposições deste artigo”, diante do que foi publicada a Portaria do DENATRAN n. 53/18, a qual, contudo, foi suspensa pela Portaria n. 91/18, inexistindo a regulamentação complementar exigida (pelo menos até o final do mês de maio18).
Conclusões:
1) O parcelamento de multas de trânsito, em essência, é questionável, pois diminui o peso da punição e, consequente, afeta o “estímulo” para a mudança de comportamento do condutor;
2) Para que fosse legítimo, deveria constar de alteração legislativa, o que ainda não ocorreu (apesar da existência de PL neste sentido, em tramitação desde 1999);
3) O CONTRAN regulamentou a possibilidade de parcelamento, mas vinculou a sua viabilidade à norma complementar do DENATRAN, a qual se encontra suspensa (embora o próprio DENATRAN tenha se posicionado oficialmente aos órgãos de trânsito que o parcelamento continua sendo possível, sou da opinião de que o procedimento, na sua integralidade, se encontra suspenso, por ausência da regulamentação complementar exigida).
São Paulo, 31 de maio de 2018.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.