ou

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 161

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)