ou

Capítulo XIII – DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 138

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - er idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO).
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
(Redação do inciso IV dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.