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Comentário Art. 138

A condução de veículo destinado ao transporte de escolares exige o atendimento não apenas dos requisitos expressamente relacionados no artigo 138, mas também de outras exigências constantes do próprio Código de Trânsito Brasileiro e de sua regulamentação.

I – Idade: o limite mínimo de 21 anos estabelecido para este tipo de condutor não se confunde com a maioridade civil, relacionando-se à exigência legal específica para o exercício da atividade. Esta observação é importante para afastar a errônea ideia de que a redução da maioridade civil, promovida pelo Código Civil de 2002, teria alterado a exigência do artigo 138, inciso I. Quando o Código de Trânsito foi aprovado, em 1997, a maioridade civil ocorria aos 21 anos, conforme o Código Civil de 1916, tendo sido posteriormente reduzida para 18 anos pelo Código Civil de 2002, sem qualquer alteração correspondente no requisito específico estabelecido pelo CTB para a condução de escolares.

II – Categoria específica da CNH: o artigo 138 exige habilitação na categoria “D” para a condução de veículo destinado ao transporte de escolares, independentemente da capacidade do veículo utilizado. Trata-se de regra especial em relação à classificação geral das categorias de habilitação do artigo 143 do CTB. A exigência deve ser compreendida como categoria mínima necessária para a atividade, admitindo-se igualmente a categoria “E”, de hierarquia superior e que abrange a condução dos veículos compatíveis com a categoria “D”, observadas as características do veículo efetivamente conduzido.

III – Não cometimento de infrações gravíssimas: o inciso IV determina que o interessado não tenha cometido mais de uma infração gravíssima nos doze meses anteriores. A redação atual, portanto, não impede a atividade pela ocorrência de uma única infração gravíssima no período, mas apenas quando houver mais de uma.

Deve-se observar, entretanto, o parágrafo único do artigo 145 do próprio CTB, segundo o qual a participação em curso especializado previsto naquele dispositivo independe da observância do requisito relativo às infrações. Isso significa que eventual impedimento decorrente do prontuário do condutor não constitui, por si só, obstáculo para que ele participe do curso especializado, embora os requisitos legais para o efetivo exercício da atividade devam ser verificados no momento apropriado.

IV – Aprovação em curso especializado: o curso destinado aos condutores de veículos de transporte de escolares encontra-se atualmente disciplinado pelos artigos 67 a 75 da Resolução do Contran n. 1.020/25, complementados, quanto à carga horária e aos conteúdos didático-pedagógicos, pela Portaria SENATRAN n. 923/25.

A Resolução n. 1.020/25 inclui expressamente o transporte de escolares entre as atividades que exigem curso especializado e estabelece que o processo de formação especializada compreende três etapas: realização dos exames de aptidão física e mental; realização do curso teórico; e realização do exame teórico.

O curso pode ser realizado em autoescolas, entidades de educação a distância, Senat, Escolas Públicas de Trânsito ou órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. São admitidas as modalidades presencial e de educação a distância, esta última tanto síncrona quanto assíncrona, conforme a instituição responsável.

A Portaria Senatran n. 923/25 mantém a carga horária total de 50 horas para o curso especializado de transporte de escolares, com a seguinte distribuição:

  1. a) Legislação de trânsito: 10 horas;
  2. b) Direção defensiva: 15 horas;
  3. c) Noções de primeiros socorros, respeito ao meio ambiente e convívio social: 10 horas; e
  4. d) Relacionamento interpessoal: 15 horas.

Entre os conteúdos específicos encontram-se a legislação aplicável ao transporte escolar, a normatização local, as responsabilidades do condutor, os cuidados especiais com os escolares e seus responsáveis, além dos temas gerais de direção defensiva, primeiros socorros, meio ambiente e relacionamento interpessoal. A Portaria também admite aproveitamento de estudos realizados em outro curso especializado. Nesse caso, a instituição deverá oferecer módulo de, no mínimo, 15 horas destinado à adequação dos conteúdos à especificidade do transporte escolar.

Concluído o curso e efetuado o respectivo registro no Renach, o condutor fica apto a realizar o exame teórico perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Aplicam-se a esse exame as regras gerais dos artigos 31 a 34 da Resolução n. 1.020/25. A aprovação registrada no Renach habilita automaticamente o condutor ao exercício da atividade correspondente à especialização, sem necessidade de expedição de nova CNH. Para fins de fiscalização, as informações constantes do Renach prevalecem sobre eventual anotação existente no campo de observações da CNH.

Importante alteração em relação à regulamentação anterior diz respeito à validade do curso. A Resolução n. 1.020/25 não estabelece prazo de validade de cinco anos nem curso periódico de atualização para a especialização de transporte escolar. A previsão expressa de validade quinquenal e de realização posterior de curso de atualização foi mantida pela nova Resolução apenas para o curso especializado destinado à condução de ambulâncias, em cumprimento ao artigo 145-A do CTB.

Consequentemente, não deve mais ser reproduzida, com fundamento na regulamentação atual, a antiga afirmação de que o curso de transporte escolar possui validade de cinco anos e exige curso de atualização de 16 horas. A Portaria Senatran n. 923/25, embora discipline detalhadamente o curso inicial de 50 horas, também não estabelece curso de atualização periódico para os condutores de transporte escolar.

V – Avaliação psicológica: apesar do veto ao inciso III do artigo 138, que originalmente previa avaliação psicológica, tal exigência decorre de dispositivo próprio do CTB para os condutores que exercem atividade remunerada ao veículo. Assim, estando caracterizado o exercício de atividade remunerada no transporte escolar, devem ser observadas as regras específicas relativas à avaliação psicológica previstas no Código e na regulamentação correspondente.

Além disso, no atual modelo dos cursos especializados, a Resolução n. 1.020/25 inclui expressamente, como primeira etapa do processo de formação especializada, a realização dos exames de aptidão física e mental, admitindo seu reaproveitamento quando o resultado for apto, sem restrições, e ainda estiver dentro do prazo de validade.

VI – Antecedentes criminais: permanece aplicável o artigo 329 do CTB, segundo o qual os condutores de veículos de transporte escolar devem apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes nele especificados, renovável a cada cinco anos.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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