ou

Comentário Art. 158

O órgão executivo de trânsito a que se refere o inciso I do artigo 158 é o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ao qual compete, no âmbito do processo de formação, autorizar os instrutores de trânsito, credenciar as autoescolas, realizar os exames teóricos e de direção veicular e fiscalizar as instituições e profissionais envolvidos. A Resolução do Contran n. 1.020/25 mantém expressamente a competência desse órgão para estabelecer os termos, horários e locais em que podem ocorrer as aulas práticas de direção veicular.

Com efeito, o artigo 37 da Resolução n. 1.020/25 determina que as aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente podem ocorrer: com o candidato portando sua Licença de Aprendizagem; nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito; e sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão competente.

Cabe, portanto, ao órgão executivo de trânsito estadual ou distrital complementar a disciplina nacional quanto às condições concretas de realização das aulas práticas, especialmente no que se refere aos horários e locais admitidos em sua circunscrição. Essa competência, entretanto, não autoriza a criação de requisitos adicionais incompatíveis com a regulamentação federal, pois a própria Resolução n. 1.020/25 estabelece que os órgãos executivos estaduais e distrital não podem instituir critérios adicionais aos nela previstos.

Para dar concretude ao inciso I do artigo 158, mostra-se adequada a formalização, pelo órgão competente, de ato administrativo normativo que estabeleça de maneira objetiva os horários, locais e demais condições territoriais aplicáveis às aulas práticas. Essa disciplina é particularmente relevante para situações que frequentemente suscitam dúvida, como a realização de aprendizagem em rodovias ou em determinadas vias de maior fluxo. A legislação federal não contém, por si só, proibição genérica de realização de aula prática em rodovias; a admissibilidade dependerá das regras fixadas pelo órgão executivo de trânsito competente, observadas as normas gerais de circulação e segurança.

O inciso II do artigo 158 prescreve a obrigatoriedade de que o aprendiz esteja acompanhado por instrutor autorizado. A Resolução n. 1.020/25 reforça essa exigência ao determinar que a aula prática ocorra sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente. O instrutor pode atuar de forma autônoma ou vinculado a autoescola, Escola Pública de Trânsito ou órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

A antiga LADV – Licença para Aprendizagem de Direção Veicular foi substituída, na terminologia da Resolução n. 1.020/25, pela Licença de Aprendizagem. Sua expedição ocorre após o registro, no Renach, da aprovação do candidato no exame teórico, sendo efetuada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A Licença é exclusivamente digital, fica disponível ao candidato e aos instrutores responsáveis pelas aulas práticas e tem validade até o término do processo de formação, ressalvadas as hipóteses de cassação previstas na regulamentação.

Durante a aula prática, o candidato deve portar a Licença de Aprendizagem e apresentá-la sempre que solicitado pelo instrutor, pela autoridade de trânsito ou pelo agente da autoridade de trânsito. A Resolução também atribui ao instrutor o dever de somente ministrar aula prática quando o aluno estiver portando a respectiva Licença, além de exigir que o próprio instrutor porte sua CNH, sua credencial, a Licença do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo utilizado na instrução.

Não deve mais ser reproduzida a antiga regra do § 4º do artigo 8º da Resolução n. 789/20, segundo a qual o candidato encontrado conduzindo em desacordo com a regulamentação teria a LADV suspensa pelo prazo de seis meses. A Resolução n. 1.020/25 revogou expressamente a Resolução n. 789/20 e passou a prever regime próprio de fiscalização e penalidades.

O § 1º do artigo 158 permite, além do aprendiz e do instrutor, apenas mais um acompanhante no veículo utilizado na aprendizagem. A Resolução n. 1.020/25 reproduz materialmente essa limitação ao estabelecer, entre os deveres do instrutor, que ele não permita a presença de mais de um acompanhante durante a instrução.

Tal regra dirige-se, naturalmente, às situações em que a configuração do veículo comporte a presença de acompanhante adicional. Nos veículos de duas rodas, como motocicletas, a própria natureza da instrução e as características físicas do veículo afastam, em regra, a possibilidade de aplicação prática dessa autorização para terceiro acompanhante.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

Enable Notifications OK Não, obrigado.