A atual redação dada ao caput do artigo 161 pela Lei n. 14.071/20 (e a revogação de seu parágrafo único pela mesma Lei) busca corrigir falha da redação anterior que previa a possibilidade de o CONTRAN (por meio de Resolução) também estabelecer infrações de trânsito, em afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal, constantes da Constituição Federal, em seu artigo 5º, respectivamente, nos incisos II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e XXXIX (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). No segundo caso, embora haja referência à prática de crime, o entendimento corrente é o de que se aplica o mesmo critério às sanções administrativas.
Ainda sobre o assunto, vale reproduzir trecho da Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2998, em 10/04/19, que avaliou a constitucionalidade, dentre outros dispositivos do CTB, da antiga redação do artigo 161: “Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.”.
Contudo, mesmo trazendo adequada redação ao artigo 161, a Lei n. 14.071/20 não atentou para alterar a definição de infração prevista no Anexo I do CTB (“inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito”).
Porém, entendemos que, diante da citada Decisão do STF e da atual redação do artigo 161, é forçoso concluir-se que toda e qualquer infração de trânsito deve estar expressamente prevista no CTB (ou, excepcionalmente, em outra lei federal).
O descumprimento de uma norma infralegal pode até caracterizar infração de trânsito, mas desde que esta tenha a finalidade de complementar determinado dispositivo do Código de Trânsito, como ocorre, por exemplo, com a desobediência aos equipamentos obrigatórios estabelecidos na Resolução CONTRAN n. 912/22, haja vista que esta complementa o artigo 105 do CTB, ou, então, a inobservância dos requisitos estabelecidos para o capacete de segurança dos ocupantes de motocicletas e similares, tratados pela Resolução CONTRAN n. 940/22, que detalha a exigência já constante dos artigos 54 e 55 do CTB.
A menção às punições do Capítulo XIX (que contempla um total de onze crimes de trânsito) tem o objetivo de deixar claro que as sanções administrativas não elidem a possibilidade de punição criminal de condutas que caracterizem, além de infração de trânsito, uma transgressão penal. Em ambos os casos, porém, faz-se necessário, pelo princípio da tipicidade, aplicável ao Direito sancionador, que a conduta praticada esteja expressamente prevista como irregular: no caso das infrações, dentre os artigos 162 a 255 e, quanto aos crimes de trânsito, dos artigos 302 a 312, todos do CTB (além de outras infrações penais, dispostas no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais ou em legislação específica).
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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