ou

Comentário Art. 180

    A falta de combustível no veículo (conhecida como pane seca) é considerada infração de trânsito por conta da obrigação legal do condutor em verificar se existe ou não combustível suficiente para chegar ao local de destino, antes de colocar o veículo em circulação (artigo 27 do CTB); ou seja, trata-se de um infortúnio que pode ser evitado, se houver o controle antecipado do condutor do veículo, diferentemente de uma pane elétrica ou mecânica; portanto, há a necessidade de que o agente de trânsito, ao autuar este tipo de infração, constate que o problema ocorrido foi, efetivamente, a falta de combustível (o que ocorre, no mais das vezes, quando o condutor é surpreendido fazendo o abastecimento emergencial).
    Todavia, somente deve ser considerada infração de trânsito a situação em que, por conta da falta de combustível, o veículo permaneça imobilizado de forma a prejudicar a livre circulação dos demais usuários da via, por exemplo no meio da pista de rolamento ou em local de estacionamento proibido. Neste sentido, cabe ressaltar a previsão constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran nº 371/10), para que não seja autuado o veículo estacionado regularmente.
    O Código de Trânsito também prevê (artigo 46) que, nos casos de imobilização de emergência, deve ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito: pisca-alerta acionado e triângulo de emergência a uma distância mínima de 30 metros da traseira do veículo (Resolução nº 36/98).
    A remoção do veículo é prevista como medida administrativa e somente deve ser aplicada nos casos em que não houver condições do próprio condutor retirar o veículo de onde se encontra, tendo em vista que tal providência não pode ser considerada como uma punição (penalidade), mas apenas como um complemento necessário para garantir a fluidez do tráfego.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.