O artigo 254 relaciona as seis condutas praticadas pelos pedestres, que são consideradas infracionais: I) permanecer ou andar nas pistas de rolamento; II) cruzar a pista nos viadutos, pontes ou túneis; III) atravessar a via no cruzamento; IV) utilizar a via para agrupamentos, sem licença; V) andar fora das passagens a eles destinadas; e VI) desobedecer à sinalização de trânsito específica.
Um detalhe curioso é que, diferentemente de todos os outros artigos de infrações de trânsito, este dispositivo não se inicia pelo verbo de ação: “ANDAR na pista de rolamento”, “CRUZAR a pista”, “DESOBEDECER à sinalização” etc., e sim pela locução “É proibido”.
Estas infrações de trânsito possuem correspondentes normativos no Capítulo IV, que trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados (artigos 69 a 71), em especial quanto ao modo correto que o pedestre deve agir para cruzar a pista de rolamento.
Quanto ao inciso IV, que procura sancionar o pedestre que se utiliza da via pública para agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, em tese, abrangeria todo e qualquer tipo de manifestação que vemos constantemente nas ruas; todavia, há que se considerar o direito constitucional de reunião, constante do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Em relação ao inciso V, vale mencionar que o pedestre só é obrigado a utilizar as faixas ou passagens a ele destinadas se existirem numa distância de até cinquenta metros dele, conforme art. 69.
Quanto à sinalização de trânsito específica, mencionada no inciso VI, pode ser uma das seguintes placas de regulamentação: R-29 (Proibido trânsito de pedestres); R-30 (Pedestre, ande pela esquerda); R-31 (Pedestre, ande pela direita); R-36a (Ciclistas à esquerda, pedestres à direita) ou R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita).
Apesar de serem previstas as infrações de trânsito, inclusive com valor das multas aplicáveis (50 % do valor da infração de natureza leve, ou seja, R$ 44,19), não há, até o presente momento, uma sistemática que possibilite a imposição da sanção administrativa pecuniária a quem descumprir as proibições impostas aos pedestres; isto porque o regramento constante do Código de Trânsito, para aplicação de multas, vincula sempre a penalidade ao registro de um veículo (e não ao cadastro da pessoa física).
O Conselho Nacional de Trânsito até chegou a regulamentar a questão, por meio da Resolução n. 706/17, que entraria em vigor em abril de 2018 e teve o prazo prorrogado para março de 2019 (Resolução n. 731/18), mas, quando estava prestes a iniciar a vigência, foi revogada pela Resolução n. 772/19, a qual, todavia, não regulamentou a matéria, apenas tratando de revogá-la.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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