O artigo 285 trata do recurso em primeira instância, cujo destinatário é o órgão de trânsito que aplicou a penalidade, o qual deve providenciar a sua recepção, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 900/22, com o encaminhamento a uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, para o correspondente julgamento. Veja-se que, de acordo com a inteligência dos §§ 2º e 5º do artigo 285, o recurso interposto fora do prazo legal (intempestivo) deve ser arquivado pela autoridade de trânsito, sem a necessidade de remetê-lo ao órgão julgador.
No direito processual, a teoria geral dos recursos atribui a estes, dois possíveis efeitos: o devolutivo, natural a qualquer espécie de recurso e que demonstra justamente a sua qualidade de devolver ao órgão competente a causa de julgar; e o suspensivo, que somente ocorre nos casos expressamente previstos, seja mediante dispositivo legal ou decisão do juiz.
No caso dos recursos de trânsito, a atual redação do caput do artigo 282 traz, expressamente, que possuem efeito suspensivo.
No caso específico da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ressalta-se que o CONTRAN já havia atribuído o efeito suspensivo aos recursos, mesmo antes da publicação das alterações do CTB trazidas pela Lei n. 14.229/21, conforme se verifica no artigo 25 da Resolução n. 723/18: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação”.
Para melhor compreensão, apresentamos como estão estruturadas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no Sistema Nacional de Trânsito:
O artigo 16 prevê a existência de Jari junto a cada órgão e entidade executivos de trânsito ou rodoviário.
Contudo, não é exatamente isso que se verifica na prática.
A SENATRAN, embora seja o órgão máximo executivo de trânsito da União, não possui JARI (o que é natural, pois não aplica penalidades).
Já a ANTT (agência reguladora) e a PRF (órgão policial), embora não sejam órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários, possuem JARI, pois têm competência para aplicar as penalidades.
Efetivamente, funcionam JARI junto aos órgãos e entidades do SNT que aplicam quaisquer das penalidades previstas no artigo 256.
Por fim, destacamos que o § 4º, incluído pela Lei n. 14.071/20, busca desburocratizar o processamento da defesa ou recurso, ao dispensar a juntada de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação (por exemplo, dispensa a juntada de cópia do auto de infração de trânsito ou das notificações expedidos pelo próprio órgão ao qual se recorre, ou, ainda, da CNH para recorrer de multa junto ao respectivo DETRAN de seu registro).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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