Art. 251
Utilizar as luzes do veículo: I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;c) […]
Art. 250
Quando o veículo estiver em movimento: I – a) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite: Infração – média. Penalidade – multa. » Competência nas vias urbanas: Município. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Código de enquadramento: 723-40. » Responsável pela infração: […]
Art. 249
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 248
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção para o transbordo.
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 246
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:Infração – gravíssima;Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à […]
Art. 245
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 244
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; Infração – gravíssima. Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; […]
Art. 243
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 242
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:Infração – gravíssima;Penalidade – multa. Art. 242-A. (VETADO). Artigo 242-A incluído pela Lei Complementar n. 207/24.