Art. 241
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:Infração – leve;Penalidade – multa.
Art. 240
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 239
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:Infração – gravíssima;Penalidade – multa e apreensão do veículo;Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 238
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:Infração – gravíssima;Penalidade – multa e apreensão do veículo;Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 237
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Art. 236
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 235
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.
Art. 234
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:Infração – gravíssima;Penalidade – multa e apreensão do veículo;Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 233
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – média; Penalidade – multa. Medida administrativa – remoção do veículo. » Redação do artigo 233 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Competência […]
Art. 232
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:Infração – leve;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.