Art. 261

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Lei nº 13.281, de 2016) I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem […]

Art. 260

As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida […]

Art. 259

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I – gravíssima – sete pontos;II – grave – cinco pontos;III – média – quatro pontos;IV – leve – três pontos. § 1º (VETADO)§ 2º (VETADO)§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de […]

Art. 258

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e […]

Art. 257

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que […]

Art. 256

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V – cassação da Carteira Nacional […]

Art. 255

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:Infração – média;Penalidade – multa;Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. 

Art. 254

É proibido ao pedestre: I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV – utilizar-se da […]

Art. 253

Bloquear a via com veículo:Infração – gravíssima;Penalidade – multa e apreensão do veículo;Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração – gravíssima;  Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão […]

Art. 252

Dirigir o veículo: I – com o braço do lado de fora; II – ransportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa […]

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