Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 203
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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Informações Adicionais
Competência Estadual e Municipal
Inciso I, II, III, IV, V - Multa (cinco vezes = R$ 1.467,35 e 7 pontos)
Inciso I - Códigos de enquadramento: 592-41 (curvas) e 592-42 (aclives ou declives).
Norma geral: art. 32.
Inciso II - Código de enquadramento: 593-20.
Inciso III - Códigos de enquadramento: 594-01 (pontes), 594-02 (viadutos) 594-03 (túneis).
Inciso IV - Códigos de enquadramento: 595-91 (sinais luminosos), 595-92 (porteiras, cancelas), 595-93 (cruzamentos) e 595-94 (qualquer impedimento à circulação).
Inciso V - Código de enquadramento: 596-70.