Art. 171

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:Infração – média;Penalidade – multa. 

Art. 170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:Infração – gravíssima;Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. 

Art. 169

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:Infração – leve;Penalidade – multa. 

Art. 168

Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:Infração – gravíssima;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. 

Art. 167

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. 

Art. 166

Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:Infração – gravíssima;Penalidade – multa. 

Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 12.760, de […]

Art. 164

Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162. 

Art. 163

Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.       

Art. 162

Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:Infração – gravíssima;       Penalidade – multa (três vezes);Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou […]

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