Art. 191
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses […]
Art. 190
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração – grave. Penalidade – multa.
Art. 189
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração – […]
Art. 188
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 187
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I – para todos os tipos de veículos:Infração – média;Penalidade – multa; II – especificamente para caminhões e ônibus:Infração – grave;Penalidade – multa. (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 186
Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:Infração – grave;Penalidade – multa; II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:Infração – gravíssima;Penalidade – multa.
Art. 185
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 184
Transitar com o veículo: I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:Infração – leve;Penalidade – multa; II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:Infração – […]
Art. 183
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:Infração – média;Penalidade – multa.
Art. 182
Parar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração – média;Penalidade – multa; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:Infração – leve;Penalidade – multa; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:Infração […]